O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reabriu o debate sobre a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa. A recente evolução legislativa reacendeu discussões que geram alterações na jurisprudência dos tribunais brasileiros. A divergência entre as turmas da Corte sinaliza a necessidade de uniformização do entendimento.
Divergência entre as turmas do STJ
A 1ª Turma do STJ reacendeu a discussão e inaugurou divergência ao assumir a impossibilidade de condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa. O processo, em segredo de justiça, teve como relator o Ministro Sérgio Kukina e relatora para acórdão a Ministra Regina Helena Costa, sendo julgado por maioria em 7 de abril de 2026.
Por outro lado, a 2ª Turma, no Recurso Especial nº 2094489/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 16 de dezembro de 2025, entendeu de forma diversa. No caso concreto, envolvendo esquema de corrupção de grande repercussão, a 2ª Turma entendeu que o abalo causado à sociedade justificaria a imposição de indenização por dano moral coletivo, com caráter pedagógico e sancionatório.
Mudanças legislativas e impacto na jurisprudência
Ainda sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/1992, o STJ já havia consolidado entendimento de que era possível a condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa. A responsabilização extrapatrimonial coletiva era admitida como instrumento de reforço à proteção desses valores, com função não apenas reparatória, mas também pedagógica e dissuasória.
Contudo, a reforma legislativa alterou esse panorama. Ao exigir a comprovação de dano econômico efetivo, o legislador rompeu com a lógica anterior que permitia maior elasticidade nos pedidos de responsabilização.
Novo rito processual e natureza da ação
O artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 passou a posicionar a ação de improbidade administrativa no âmbito do procedimento comum do Código de Processo Civil, destacando-a do microssistema da tutela coletiva. O artigo 17-D da mesma norma consolidou essa transformação ao explicitar a natureza repressiva e sancionatória da ação de improbidade administrativa, vedando expressamente sua utilização para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Essa mudança processual reforça o entendimento de que a ação de improbidade não se presta mais à reparação de danos morais coletivos, o que justifica a divergência atualmente observada no STJ.
Impactos para gestores públicos municipais
Para gestores públicos municipais, a indefinição jurisprudencial impõe cautela na condução de atos administrativos, especialmente em contextos que possam gerar lesão à coletividade. Acompanhar os desdobramentos desse debate é essencial para evitar surpresas em eventuais ações de improbidade.












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