STJ: juiz pode vetar cláusulas de acordo de não persecução cível

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STJ: juiz pode vetar cláusulas de acordo de não persecução cível

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em precedente inédito julgado em 3 de junho de 2026, que o juiz não é mero homologador do acordo de não persecução cível (ANPC) em improbidade administrativa. O colegiado entendeu que o magistrado pode analisar e vetar cláusulas do ajuste se considerar que elas não cumprem o objetivo desse instrumento, inclusive admitindo que a reparação do dano seja parcial. A decisão estabelece parâmetros importantes para gestores públicos municipais que negociam acordos com o Ministério Público.

Controle judicial dos parâmetros do ANPC

Relatora do recurso especial, a ministra Regina Helena Costa destacou que o juiz não pode ser mero homologador do acordo. Para ela, o controle judicial dos parâmetros do ANPC é uma imposição da lei, que obriga o magistrado a avaliar se o ajuste atende às expectativas da sociedade no combate à improbidade administrativa.

Em vez de se limitar a chancelar o acordo, o juiz pode avaliar e vetar as deliberações feitas entre Ministério Público e réu, ponderando as vantagens da rápida solução do caso para o interesse público. “Deparando-se com ajuste que desconsidere expectativas legítimas em defesa do patrimônio público, constitui dever do Poder Judiciário refutar a validação de acordos infundados, desarrazoados e destoantes do princípio da primazia do interesse público, remetendo às partes à nova negociação”, afirmou a ministra.

Reparação parcial é possível

O caso concreto envolve um réu condenado por improbidade em três ações, que firmou acordo com o Ministério Público prevendo ressarcimento de 50% do prejuízo causado pelo desvio de subvenções sociais. O Tribunal de Justiça de Sergipe rejeitou a homologação porque o artigo 17-B, inciso I da Lei de Improbidade exige a obrigação de reparação integral do dano.

Além disso, o tribunal percebeu que não houve outras sanções, o que transformou o acordo em mero instrumento de ressarcimento, e destacou que o ANPC não trazia tópicos sobre a personalidade do agente, natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do ato, condições exigidas pelo parágrafo 2º do artigo 17-B.

Pela primeira vez, o STJ foi chamado a definir se o acordo pode prever reparação parcial e se cabe ao juiz fazer o controle judicial dos parâmetros negociais. A resposta foi positiva para ambos os questionamentos.

Fundamentação legal

A ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 17-C, § 2º da LIA prevê que a condenação por improbidade ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu, se houver mais de um. “Sendo o acordo de não persecução civil instrumento alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso do que aquele legalmente previsto para desfecho judicial”, afirmou.

Assim, a obrigação de reparação integral dos danos pode se limitar à contribuição causal da pessoa que firmou o ANPC, desde que seja possível mensurar seu respectivo grau de participação no ilícito.

O ANPC foi inserido no artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) como possibilidade de solução consensual, sujeito a homologação do juiz ou do tribunal, surgindo como uma das novidades do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

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