STF restringe efeito de absolvição criminal sobre improbidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 24 de junho, o julgamento de ações que questionam dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. A Corte decidiu limitar o efeito da absolvição criminal sobre as ações de improbidade.
Segundo o novo entendimento, a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente nem impede o prosseguimento de uma ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. Apenas a decisão criminal transitada em julgado que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria pode anular a ação cível.
Autonomia entre instâncias é preservada
O ministro relator destacou que admitir uma comunicação ampla entre as esferas penal e cível comprometeria a autonomia das instâncias civil, penal e administrativa. Além disso, afrontaria os princípios do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição.
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Para ele, em diversas situações há significativa sobreposição entre as ações penais e as de improbidade, aproximando a improbidade de uma espécie de ação penal “sob outro título”. Gilmar defendeu que o STF deverá reexaminar o tema futuramente e ressaltou a necessidade de maior responsabilidade no ajuizamento dessas ações, inclusive pelo Ministério Público.
Julgamento será concluído em 30 de junho
Os ministros devem concluir a análise dos dispositivos da Lei de Improbidade no dia 30 de junho. A decisão terá impacto direto sobre gestores públicos municipais.
Mesmo após absolvição criminal, eles poderão responder a ações de improbidade, salvo se a decisão criminal transitar em julgado e reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria. Para os municípios, a orientação é manter rigoroso controle interno e documentação probatória, pois a absolvição criminal não garante o arquivamento automático da ação cível.
O STF busca equilibrar a responsabilização por atos de improbidade com a proteção dos direitos fundamentais dos agentes públicos.















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